O que é?

Autenticar uma cópia é conferir valor de original à fotocópia extraída do original do documento, ou seja, as cópias autenticadas por Tabelião, em meio digital ou em papel, tem o mesmo valor de prova que os originais, e podem ser utilizadas para todos os efeitos legais.

A autenticação é realizada após a identificação e conferência da cópia com o documento original, existente no Tabelionato ou exibido pelo solicitante.

Observações importantes

A autenticação de documentos escritos em lingua estrangeira somente pode ser feita se o documento estiver acompanhado da tradução oficial (aquela feita por tradutor público juramentado, inscrito na Junta Comercial, e por ele assinada).

É vedada a autenticação de documentos extraídos da internet.

Como regra, somente poderão ser autenticadas cópias de documentos originais, proibida a autenticação de fotocópia já autenticada ou de mera cópia. A exceção é quando tratar-se de documento emanado de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas e assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial . 

Originais com rasuras ou defeitos serão mencionados na etiqueta de autenticação.

No caso de mais de uma cópia de documento na mesma face da folha, cada cópia corresponderá a uma autenticação.

 

Custos

Custo por autenticação incluído valor do selo digital: Cada autenticação R$ 3,62.

 

Consulta Normativa

Documentos escritos em língua estrangeira: AUTENTICAÇÃO somente pode ser feita se os documentos estiverem acompanhados da tradução oficial (aquela feita por tradutor juramentado inscrito na Junta Comercia, por ele assinada), conforme exige o art. 942 CNCGJ/SC. Deve ser mencionado nas etiquetas: “apresentou tradução nº xx de Fulano de Tal”, ou seja, deve ser colocado o nº e nome do tradutor.

Documentos extraídos da internet: VEDADA a autenticação, art. 944 CNCGJ/SC.

Originais que possuam rasuras ou defeitos: quando autenticar DEVEM SER mencionados na etiqueta de autenticação os problemas detectados, descrevendo-os, ex: “original com a parte superior direita rasgada”, “original com a palavra “masculino” rasurada” etc... em conformidade com o art. 935 do CNCGJ/SC.

É vedado autenticar cópia de documento não original, ainda que autenticado, art. 937 do CNCGJ/SC, salvo documento emanado e autenticado por autoridade ou repartição pública, que constituam documento original (cartas de ordem, arrematação, adjudicação, sentença, formais de partilha, certidões de registro público, de protestos, Junta Comercial). Nesses casos, deve ser colocado na etiqueta: “autenticado conforme § único art. 937 do CNCGJ/SC”

Sempre que possível, a autenticação deverá ser feita na parte frontal do documento (o anverso) art. 939 do CNCGJ/SC.

Mais de uma reprodução na mesma face da folha, cada uma corresponderá a uma autenticação, art. 938 do CNCGJ/SC. EXCEÇÕES: CPF, RG, CPF, CNH, TÍTULO DE ELEITOR e demais documentos de identificação com validade em todo o território nacional (ex: carteiras expedidas por conselhos de classe que possuam a frase dizendo que “valem como documento de identificação dentro de todo o território nacional”) – tirar cópia da frente e do verso na mesma face da folha e cobrar só uma autenticação e só um selo, arts. 577, 579 e 938 do CNCGJ/SC.

O carimbo da serventia deve ser colocado sobre parte do selo de fiscalização, porém não podem ocultar a numeração e as letras do selo, art. 575 do CNCGJ/SC.

No verso do documento autenticado deve ser utilizado o carimbo “em branco”, art. 578, § único do CNCGJ/SC.

Suspeita de fraude: deve ser recusada a autenticação: art. 936 CNCGJ/SC.