O que é?
Após a morte de alguém é necessário realizar o inventário.
O inventário é o instrumento por meio do qual se faz a apuração do patrimônio do falecido e, se a pessoa deixou patrimônio, é necessário realizar a partilha dos bens entre os herdeiros e, se houver, com o cônjuge da pessoa falecida (separar eventual meação e, herança, se for o caso). Na inexistência de patrimônio do falecido poderá ser encaminhado um inventário negativo (sem partilha).
Dentre os requisitos que devem ser atendidos, simultaneamente, para que possa ser feito o inventário e partilha por meio de Escritura Pública, em Tabelionato de Notas, sem necessidade de homologação judicial, destacamos os abaixo:
a) não pode haver herdeiros menores e/ou incapazes;
b) deve haver consenso entre os herdeiros e, se houver, com o meeiro(a) (não pode haver litígio) e
c) devem estar acompanhados de advogado.
Após lavrada e assinada a escritura de inventário e partilha na qual constam bens imóveis, a mesma deverá ser levada a registro no Registro de Imóveis no qual o bem partilhado está registrado, para poder gerar efeitos em face de terceiros e dar publicidade à transmissão da propriedade ocorrida com o falecimento.
Existindo testamento deixado pelo falecido, o inventário deverá ser judicial, com homologação judicial da partilha, não podendo ser feito por escritura pública.
A abertura do inventário poderá ocorrer a qualquer tempo, porém o prazo previsto no artigo 983 do Código de Processo Civil, 60 (sessenta) dias contados a partir do atestado de óbito do autor da herança, deve ser levado em conta, pois excedido implicará em penalidade de ordem fiscal, multa sobre o valor do imposto, correção monetária e juros de mora. Em Santa Catarina, por exemplo, de acordo com a lei vigente, ultrapassado o prazo é devida multa de 20% sobre o valor do imposto apurado, mais correção e juros.
Observações
É admissível aos herdeiros se fazerem representar por mandatário, que não seja o advogado assistente, desde que por instrumento público, com poderes especiais e expressos para: aceitar os termos da partilha, atribuir valores aos bens arrolados, se houver cessão, poderes para ceder (discriminando o bem a ser cedido); declarar, de forma expressa, sob as penas da lei, que:
- Não têm conhecimento da existência de outros herdeiros, sejam maiores ou menores além dele(s), outorgante(s) ou, se houver, mencioná-los bem como de cessionários hereditários;
- Desconhece(m) a existência de outros bens, além daquele(s) arrolado(s);
- Inexiste inventário em andamento;
- Desconhece(m) a existência de testamento deixado pelo de cujus,
- Se solteiro o outorgante, poderes para declarar se ele convive ou não em união estável.
O Tabelião poderá exigir, ad cautelam, outros documentos que julgar necessários para a segurança jurídica do ato a ser formalizado, além dos acima relacionados.
Solicitamos aos senhores advogados a OBSERVAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 35, do dia 27/04/2007, do CNJ, para a lavratura de escritura pública de inventário.
Os valores dos bens para fins de apuração do ITCMD, em Santa Catarina, deve ser o valor de mercado, conforme consta em https://www.sef.sc.gov.br, ITCMD fácil e conforme art. 6o. da Lei Estadual n. 13.136/2004.
A validade das certidões que possuem termo certo de vencimento será aferida no momento da entrega do último documento no Tabelionato.
Documentos Necessários
- Petição com a qualificação completa do autor da herança, de todos os interessados (inclusive estado civil e profissões), dos bens e direitos (descrição e valor de mercado de cada um), da partilha (modo como pretendem partilhar), se houver cessão ou doação (qualificação completa dos donatários e cessionários), assinada pelo advogado, indicando a qualificação completa, o telefone e e-mail deste.
- Certidão de óbito do autor da herança (original)
- Documento de identidade oficial (RG ou CNH) e CPF das partes e do autor da herança (cópias autenticadas ou cópia simples acompanhada dos originais) e comprovantes de residência de todos (cópia simples).
- Certidão de estado civil do autor da herança (expedida já com a averbação do óbito) e dos herdeiros (certidão de casamento para casados e de nascimento para solteiros) e pacto antenupcial, se houver, devidamente registrado. (originais ou cópias autenticadas, expedidos a menos de 90 dias).
- Certidão negativa municipal (setor de ISS), Certidão negativa estadual e federal todas em nome e CPF do(a) falecido(a).
- Certidões de feitos ajuizados da Justiça Comum (Cartório do Distribuidor: cíveis em geral e família e sucessões) em nome e CPF do falecido, do domicílio de residência do mesmo e do local dos imóveis.
- Matrícula atualizada dos imóveis a inventariar, mais certidões negativas de ônus e de ações (todas originais expedidas pelo Registro de Imóveis em que matriculado o imóvel e válidas só por 30 dias).
- Certidão Negativa municipal do imóvel a inventariar e/ou ceder (setor de IPTU na Prefeitura).
- Certidão da Prefeitura ou outro documento hábil, que conste o número de cadastro imobiliário e o valor venal do imóvel.
- Declaração e Recolhimento do imposto ITCMD (causa mortis) e, se houver cessão gratuita, declaração e recolhimento do ITCMD incidente sobre a cessão.
- Recolhimento do ITBI (se houver cessão de direitos onerosa).
- Recolhimento do FRJ incidente (o cartório emite a guia).
- Cópia da carteira da OAB do advogado (apresentar o original)
- Imóveis rurais, além dos documentos supra: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural(CCIR) dos últimos 3 anos, expedido pelo Incra; Certidão de regularidade fiscal do imóvel atualizada, expedida pela Receita Federal; ou Guias de recolhimento do ITR pagas nos últimos 5 anos; Certidão negativa ambiental atualizada, expedida pelo IBAMA e Laudo de avaliação de imóvel rural expedido pela Prefeitura de Itajaí (para imóveis dentro de Itajaí);
Custos
Para podermos ter uma estimativa dos custos do inventário extrajudicial necessitamos saber:
A) os valores reais de mercado de cada um dos bens a serem inventariados, de forma separada, e em quais cidades estão localizados;
B) qual o regime de bens que o(a) falecido(a) era casado(a),
C) qual a data do casamento,
D) quantos herdeiros possui e qual o grau de parentesco do(a) falecido(a) com cada um,
E) se será apenas escritura de partilha com recebimento de herança ou se haverá cessão para herdeiro ou para terceiro ou se haverá cessão de meação, no mesmo ato.
Com as informações respondidas poderemos lhe enviar uma estimativa dos custos.
Consulta Normativa
Poderão ser realizados por escritura pública, obedecidas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, regulamentada pela Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.